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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 01/05/2024 00:58:40

Selo Acervo Histórico e Preservação de documentos

1. Selo Acervo Histórico - processos e documentos administrativos

PJe

Manual explicativo do Selo Acervo Histórico no PJe, acesse: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Selo_Hist%C3%B3rico

Físico

Nos processos e documentos administrativos físicos, o selo Acervo Histórico deve ser aposto no canto superior direito do documento ou (da capa) do processo, em todos os volumes do processo, conforme Seção IX da Política nº 63/2022, do TRT9ª.

Qualquer pessoa pode indicar (magistrado, servidor, advogado, estagiário, parte, terceiros em geral), mas apenas magistrados e diretores/assessores da unidade que custodia o processo/documento podem afixar o selo, no momento da indicação, na fase corrente do processo (antes do arquivamento definitivo), conforme artigo 49 da Política nº 63/2022 do TRT9ª.

Orienta-se que, nos processos/documentos físicos, seja brevemente identificado o motivo e o fundamento legal da aposição (artigo 50, incisos I a XIX, da Política nº 63/2022 do TRT9ª) para viabilizar a ratificação da aposição do selo pelo Subcomitê de Avaliação de Documentos-SAD, que se dá ao final, à época do seu recolhimento para o acervo de guarda permanente, conforme artigo 49, II, parte final, da Política nº 63/2022 do TRT9ª (vide relação exemplificativa em https://www.trt9.jus.br/portal/arquivos/8655261).

                     Selo Histórico do TRT9ª foi criado em 2009, via concurso, pelo servidor Jairo Culau.

O rol exemplificativo (sem prejuízo de outras avaliações) do artigo 50 da Política nº 63/2022 traz critérios objetivos (ex.: notícia em imprensa judicial) e subjetivos (ex.: memória histórica local) para a aposiação do selo, abaixo descritos:

Art. 50. Será atribuído valor histórico, sem prejuízo de outras avaliações, aos processos judiciais que:

I - tenham como partes empresas de grande porte que foram extintas ou tiveram alteradas a sua natureza jurídica de direito público para direito privado e vice-versa;

II - tenham decisões fundamentadas em leis já alteradas;

III - identifiquem a Justiça do Trabalho no respectivo Estado;

IV - tenham como partes órgãos do Estado que deixaram de funcionar;

V - possuam capa e formulários diferentes dos utilizados atualmente;

VI - envolvam questões sociais de grande relevância;

VII - demonstrem a evolução tecnológica no âmbito da Justiça do Trabalho;

VIII - revelem particularidade temporal ou jurisdicional relevante em sua tramitação;

IX - sejam selecionados como notícias pela imprensa jurídica;

X - digam respeito à indenização por dano moral em matéria incomum;

XI - versem sobre indenizações por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional com enfoque em nova visão jurídica;

XII - envolvam causas e decisões de grande impacto social, econômico, político ou cultural;

XIII - envolvam personalidades nacionais e internacionais;

XIV - tratem de alteração de competência;

XV - destaquem-se pela originalidade do fato discutido;

XVI - constituam precedentes de orientações jurisprudenciais, súmulas, incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, rito repetitivo e repercussão geral;

XVII - refiram-se à situação em que ocorra mudança significativa da  legislação aplicável ao caso;

XVIII - apresentem documentação probante característica ou representativa da evolução do meio de prova; e

XIX - apresentem aspectos relevantes relacionados à memória histórica da localidade num determinado contexto histórico.

Parágrafo único. Será atribuído valor histórico também aos atos normativos do Tribunal e demais situações deliberadas pelo CDOM/SAD.

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3. Material do Arquivo Nacional sobre conservação preventiva em Bibliotecas e Arquivos

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4. Vídeos sobre preservação de documentos

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